Bauru/SP, segunda-feira, 3 de maio de 2004, 4:17:09

                                                    

ESTUDO Nº 004 / 2004

 

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 A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTABILISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

 

 

O novo Código Civil, lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2003, trouxe norma genérica para a Responsabilidade Objetiva, encontrada nos seguintes artigos: Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e Art. 927. § único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


Entretanto, traz ainda o novo código, dezoito artigos específicos, artigos 1.177 a 1.195 da seção III "Do Contabilista e outros auxiliares", que tratam especificamente da profissão do Contabilista e definem a responsabilidade civil do Contabilista pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal praticados por este e quando houver danos a terceiros.


Estes artigos definem as responsabilidades civis do profissional e merecem algumas considerações, especialmente no tocante à teoria subjetiva da responsabilidade.

O
parágrafo único do art. 1.177 do Novo Código Civil, estabelece que: "No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos."


Assim, o contador é tratado a partir de agora como preposto do sócio numa sociedade e responde à empresa ou ao Empresário pelos atos praticados com culpa, ou seja, quando nãointenção de provocar o dano no exercício de sua atividade, mas o provoca por imperícia, negligência ou imprudência ou com dolo, quando o contador praticar atos com intenção ou assumindo o risco de danos, denominados dolosos.

Ressalta-se
que, para a verificação da efetiva ocorrência da responsabilização civil do contador, há de se observar três requisitos preliminares, quais sejam: a conduta antijurídica, a existência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano.

O
nosso Código de Defesa do consumidor, Lei 8.078/90, cujas as normas são de ordem pública e

interesse social, ou seja, são normas imperativas, inderrogáveis pela vontade particular, estabelece quanto à responsabilidade civil o seguinte: Art. 14: " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Parágrafo 4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Desta
forma, pelo que se extrai das normas trazidas pelo novo código civil e pelo que dispõe o Código de defesa do Consumidor a responsabilidade do contabilista está vinculada a teoria subjetiva.


Um exemplo ilustrativo pode ser citado quando é imputada a culpa a um escritório encarregado da escrita contábil de uma empresa, porque esta deixou de recolher imposto cujo ônus poderia ter transferido ao consumidor. Neste caso, a culpa ou dolo da referido escritório deverá ser inequivocadamente demonstrados para fins de responsabilidade do mesmo.


A
conclusão é que, depois de instituído o novo código civil, o contador também poderá ser responsabilizado solidariamente pela empresa em caso de ato inerente ao exercício da profissão, que denote uma conduta propriamente antijurídica.


O
exercício profissional, pelas normas do novo código civil exige a observância de parâmetros estabelecidos para a prática do ofício, eis que agora o desvio desses parâmetros, ao ocasionar danos, gera o dever de indenizar.

Fonte: ALENTE, Luciana Carneiro. A Responsabilidade Subjetiva do Contabilista no Novo Código Civil. Tributário.NET, São Paulo, Disponível em:                                                           < http://www.tributario.net/ler_texto.asp?id=25767 >. Acesso em: 15/7/2003.

 

Entre em contato com o(a) autor(a):
luciana@csantos.com.br

 

 

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