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O novo Código Civil, lei n.º
10.406 de 10 de janeiro de 2003, trouxe norma genérica para a Responsabilidade Objetiva,
encontrada nos seguintes
artigos: Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito" e Art. 927. § único: "Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Entretanto, traz ainda o novo código, dezoito artigos específicos,
artigos 1.177 a 1.195 da seção III "Do Contabilista e outros auxiliares", que tratam especificamente da profissão do Contabilista e definem a responsabilidade civil do Contabilista pelos atos relativos
à escrituração contábil e fiscal
praticados por este e quando houver danos a terceiros.
Estes artigos
definem as responsabilidades civis do profissional e merecem algumas considerações, especialmente
no tocante à teoria subjetiva da responsabilidade.
O parágrafo único do
art. 1.177 do Novo Código Civil, estabelece que: "No exercício de suas funções,
os prepostos são pessoalmente responsáveis,
perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros,
solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos."
Assim, o contador é tratado a
partir de agora como preposto do sócio numa sociedade e responde à empresa ou ao Empresário pelos atos praticados com culpa, ou seja, quando não há intenção de provocar o dano no exercício de sua atividade,
mas o provoca por imperícia,
negligência ou imprudência ou com dolo, quando o contador praticar atos com intenção ou assumindo o risco de danos, denominados dolosos.
Ressalta-se que, para a verificação
da efetiva ocorrência
da responsabilização civil do contador, há de se observar três requisitos preliminares,
quais sejam: a conduta antijurídica,
a existência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e
o dano.
O nosso Código de
Defesa do consumidor, Lei
8.078/90, cujas as normas são de ordem pública e
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interesse social, ou seja, são normas
imperativas, inderrogáveis pela vontade particular,
estabelece quanto à responsabilidade civil o seguinte:
Art. 14: " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Parágrafo 4º: A responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação
de culpa.
Desta forma, pelo que se
extrai das normas trazidas pelo novo código civil e pelo que dispõe o Código de defesa do Consumidor a responsabilidade do contabilista está vinculada a teoria subjetiva.
Um exemplo ilustrativo pode ser citado quando é imputada a culpa a um escritório encarregado
da escrita contábil de uma empresa, porque esta deixou de recolher imposto cujo ônus poderia ter transferido ao consumidor.
Neste caso, a culpa ou dolo da referido escritório deverá ser
inequivocadamente demonstrados para fins de responsabilidade do mesmo.
A conclusão é que, depois de instituído o novo código civil, o contador também
poderá ser responsabilizado solidariamente pela empresa em caso de ato inerente ao exercício da profissão, que
denote uma conduta propriamente antijurídica.
O exercício profissional,
pelas normas do novo código civil
exige a observância de parâmetros estabelecidos para a prática do ofício, eis que agora o desvio desses parâmetros, ao ocasionar danos, gera o dever de indenizar.
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